quinta-feira, 31 de março de 2011

O juiz como garantidor da segurança jurídica!

Este é um VERDADEIRO JUIZ. O ex-ministro do STF, Eros Grau, quando no julgamento da Lei da Anistia, já tinha adotado o mesmo posicionamento em relação a JUIZ legislador.
Eros Grau foi bem claro quando afirmou que NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO rever ou criar LEIS.
A criação de lei é de competência INDELEGÁVEL do Congresso Nacional.
Mesmo que este CONGRESSO NACIONAL não esteja valendo o feijão que consome, além das altas despesas custeadas pelos incautos contribuintes, ele não pode delegar esta tarefa INDELEGÁVEL a PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (república de sindicalistas).

JUIZ assim é garantidor do sistema jurídico e proporciona a tão sonhada SEGURANÇA JURÍDICA.

O bom juiz não julga com ideologia e nem pode fazer proselitismo político, muito menos estando sob pressão de grupos fundamentalistas e defensores de hipotéticos direitos achados no lixo.


Dura lex, sed lex.

Negada pensão em decorrência de relação homossexual

Para o Juiz de Direito Mauricio Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, como não existe legislação facilitando a conversão da relação homoafetiva em casamento, a figura do companheiro previdenciário resta restrita ao convivente de união heteroafetiva. Com esse entendimento, o magistrado julgou improcedente a ação em que um homem pede habilitação como pensionista de um outro homem junto ao IPE (Instituto de Previdência do Estado do RS).


Essa discussão não pertence ao Poder Judiciário mas, sim, ao Parlamento Nacional, a chamada Casa do Povo, que, após debate democrático e cidadão, tem a legitimidade privativa para conferir direitos às relações desamparadas pelo ordenamento jurídico, analisa o Juiz.

E prosseguiu: se a nossa legislação é conservadora e atrasada, busque-se a modernização, pois não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas atribuições privativas dos Poderes Executivo e Legislativo – assumindo papel de ordenador de despesas e suprimindo o indispensável prévio debate político e financeiro, permeado por estudo técnico, sério, responsável e atuarial -, para decidir onerar verticalmente o instituto público com despesas não previstas.

Observou o Juiz Mauricio na sentença, proferida em 18/3/2011, que a cobrança de alíquota previdenciária do servidor público não está condicionada à existência de efetivos beneficiários futuros (...). Ademais, continuou, os termos do §5º do art. 195 da Constituição Federal informa que: Nenhum benefício... poderá ser... estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=50722&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201355%20-%2031.mar.2011